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MPF dá parecer pela cassação da chapa Sebastião Dias e Zé Amaral

O vice-procurador geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, deu provimento parcial ao Recurso contra expedição de diploma da chapa Sebastião Dias e Zé Amaral, ingressado pela chapa Coligação Frente Popular Para Tabira Avançar, das candidatas Nicinha Brandino e Genedi Brito. O parecer do procurador tratou do mérito. Sustentam os recorrentes (chapa de Nicinha e Genedi) que, diante do trânsito em julgado da condenação e “do que determina o art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, José Amaral não possui todas as condições de elegibilidade para ser diplomado no cargo de Vice-Prefeito do Município de Tabira. “No que concerne à tese de violação aos arts. 117 e 1.005 do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, ao ver do Ministério Público Eleitoral, assiste razão às recorrentes”, diz o procurador. “Assim, diante do trânsito em julgado, em 26.8.2016, da decisão que o condenou à suspensão dos direitos políticos por seis anos, forçoso reconhecer que José do Amaral Alves Morato, vice-prefeito eleito no Município de Tabira/PE, não atende à condição de elegibilidade do inciso II do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, por não estar no pleno exercício de seus direitos políticos” diz. “Estando o candidato a vice-prefeito, na data da eleição, com os direitos políticos suspensos (art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal), a mácula contamina toda a chapa, devendo, portanto, ser cassado o diploma de ambos os candidatos”, aprecia no parecer. 

O procurador diz que o surgimento do impedimento do vice-prefeito, em 26.8.2016, com o trânsito em julgado de sua condenação por improbidade administrativa, ocorreu quando ainda havia prazo para a substituição do candidato a vice-prefeito na chapa, tendo sido feita a opção pela manutenção da candidatura. “Assim, a hipótese é de cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito, integrantes da chapa indivisível lançada para concorrer ao Poder Executivo do Município de Tabira”. A chapa derrotada nas urnas queria posse por conta da inelegibilidade, assumindo a prefeitura. Mas o pedido foi negado. “Quanto ao pedido de posse aos recorrentes, não há como ser acolhido. A hipótese é de realização de novas eleições, por força do que determina o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral”. 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial. Agora a questão vai ao Tribunal Superior Eleitoral, para onde foi encaminhada hoje, com relatoria do Ministro Barroso. (Por Anchieta Santos)

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